SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0111904-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0111904-96.2026.8.16.0000

Recurso: 0111904-96.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): MARIA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
WARNER NEGRÃO DE OLIVEIRA
Leonardo Ronaldo Santos Puia
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DA COSTA
OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão deste Relator, proferida no mov. 14.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº.
0090949-44.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade recursal.
Em síntese, alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, o que faz,
resumidamente, pelos seguintes fundamentos: a) embora não integrem formalmente o polo da recuperação judicial,
compõem o mesmo núcleo familiar e econômico do recuperando e dependem da fonte comum de renda, liquidez e
capital atingida pela crise econômico-financeira; b) o relatório mensal de atividades foi apresentado para demonstrar a
situação financeira da economia familiar e a inexistência de recursos autônomos, e não para estender aos embargantes os
efeitos da recuperação judicial; c) o caráter pessoal da gratuidade da justiça não impede que a insuficiência financeira de
cada requerente seja comprovada por documentos relativos ao núcleo econômico familiar do qual participa; d) a decisão
embargada deixou de examinar a alegação de inexistência de capital apartado e o vínculo entre a crise da fonte comum
de recursos e a capacidade financeira pessoal dos embargantes, incorrendo em omissão quanto a argumento capaz de
alterar o resultado do julgamento; e) não foram indicados elementos concretos e individualizados, como renda, saldo
bancário ou patrimônio líquido disponível, aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de
insuficiência apresentada por pessoas naturais; f) a aferição da hipossuficiência deve observar as peculiaridades do caso
concreto, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178; e g) subsidiariamente, na
hipótese de persistir dúvida acerca da insuficiência financeira, deve ser oportunizada a complementação documental ou
concedida a gratuidade parcial, com redução ou parcelamento do preparo, em vez da imediata decretação da deserção.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que lhes seja concedida
integralmente a gratuidade da justiça e afastada a obrigação de recolhimento do preparo. Requerem, ainda, a suspensão
da eficácia da ordem de recolhimento e de eventual consequência de deserção até o julgamento definitivo dos embargos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos
embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste Relator, o que faço
com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:

Art. 1.024. (...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente.

A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento
quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o
recurso em questão deve ser rejeitado.
No caso dos autos, a leitura da decisão recorrida revela a ausência de qualquer omissão, uma
vez que foram declinadas, com suficiente clareza, as razões pelas quais não se configuraram os requisitos para concessão
da justiça gratuita.
Confira-se:
“(...)
2. É cediço que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer
tempo, bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa
física postulante. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser
afastada quando houver impugnação da parte contrária ou elementos nos autos que indiquem
a existência de capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “a presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam
nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do
beneplácito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
No caso dos autos, foi determinado, por meio da decisão de mov. 9.1 deste agravo de
instrumento, que os agravantes apresentassem declaração de hipossuficiência econômica e
documentos aptos a comprovar sua alegada insuficiência financeira.
Em atendimento à determinação, foi protocolada a petição de mov. 12.1, acompanhada dos
documentos constantes do mov. 12.2, consistentes em relatório mensal de atividades referente
ao processo de recuperação judicial, relativo ao mês de março de 2026.
Contudo, o documento apresentado não se revela apto a demonstrar a alegada
hipossuficiência financeira dos coobrigados Maria Aparecida da Costa Oliveira e Warner
Negrão de Oliveira.
No que se refere ao agravante Leonardo Ronaldo Santos Puia, verifica-se, inclusive, ausência
de interesse recursal, uma vez que, em relação a ele, já foi determinada a suspensão da
execução, conforme consignado na decisão agravada de mov. 87.1 dos autos de origem.
Por outro lado, quanto aos agravantes Warner Negrão de Oliveira e Maria Aparecida da
Costa Oliveira, observa-se, da análise dos autos de origem, que figuram como devedores
solidários/coobrigados e buscam, por meio do presente agravo de instrumento, a extensão dos
efeitos da suspensão da execução deferida exclusivamente ao recuperando, nos termos da
decisão de mov. 87.1.
Desse modo, a determinação contida na decisão de mov. 9.1 deste recurso tinha como
destinatários justamente os referidos agravantes, a fim de que comprovassem situação de
hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Todavia,
limitaram-se a juntar a documentação constante dos movs. 12.1 e 12.2, a qual não atende à
finalidade probatória exigida nem se mostra suficiente para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
formulado por Maria Aparecida da Costa Oliveira e Warner Negrão de Oliveira e, por
conseguinte, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o
recolhimento das custas recursais pertinentes, sob pena de deserção.
4. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.”

Em que pese a parte embargante discorde da decisão, pretendendo convencer que “a decisão
embargada deixou de examinar a alegação de inexistência de capital apartado e o vínculo entre a crise da fonte comum
de recursos e a capacidade financeira pessoal dos embargantes, incorrendo em omissão quanto a argumento capaz de
alterar o resultado do julgamento”, assim como a alegação de omissão quanto a alegação de que “não foram indicados
elementos concretos e individualizados, como renda, saldo bancário ou patrimônio líquido disponível, aptos a afastar a
presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoas naturais;” fato é que os
presentes embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame da decisão liminar.
De igual forma, revelam o mero inconformismo da parte as alegações no sentido de que
“embora não integrem formalmente o polo da recuperação judicial, compõem o mesmo núcleo familiar e econômico do
recuperando e dependem da fonte comum de renda, liquidez e capital atingida pela crise econômico-financeira.”
A rigor, se a parte embargante discorda do entendimento declinado na decisão embargada, deve
se valer dos meios processuais cabíveis para a sua impugnação, sendo certo que o mero inconformismo, ante a aplicação
de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao
interesse da parte não se confunde com contradição, omissão, obscuridade ou premissa fática equivocada.
É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não
ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega
provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de
simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou
elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos
embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido,
traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir
o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04
/2021) (grifei e sublinhei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO
CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE
OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se
não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera
pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução
jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração
rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei).
“Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou
corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do
decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020).

Logo, uma vez que a decisão embargada declinou as razões pelas quais não vislumbrou, a
presença dos requisitos para concessão de justiça gratuita, não se avista do exame qualquer omissão a ser suprida.
Desse modo, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de
serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, não avisto, neste momento, intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela
qual deixo de aplicar a multa a que alude o § 2º do art. 1.026 do diploma processual civil.

3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a
decisão que indeferiu a liminar recursal.

4. Intime-se.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR