Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111904-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0111904-96.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): MARIA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA WARNER NEGRÃO DE OLIVEIRA Leonardo Ronaldo Santos Puia Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão deste Relator, proferida no mov. 14.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº. 0090949-44.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade recursal. Em síntese, alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, o que faz, resumidamente, pelos seguintes fundamentos: a) embora não integrem formalmente o polo da recuperação judicial, compõem o mesmo núcleo familiar e econômico do recuperando e dependem da fonte comum de renda, liquidez e capital atingida pela crise econômico-financeira; b) o relatório mensal de atividades foi apresentado para demonstrar a situação financeira da economia familiar e a inexistência de recursos autônomos, e não para estender aos embargantes os efeitos da recuperação judicial; c) o caráter pessoal da gratuidade da justiça não impede que a insuficiência financeira de cada requerente seja comprovada por documentos relativos ao núcleo econômico familiar do qual participa; d) a decisão embargada deixou de examinar a alegação de inexistência de capital apartado e o vínculo entre a crise da fonte comum de recursos e a capacidade financeira pessoal dos embargantes, incorrendo em omissão quanto a argumento capaz de alterar o resultado do julgamento; e) não foram indicados elementos concretos e individualizados, como renda, saldo bancário ou patrimônio líquido disponível, aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoas naturais; f) a aferição da hipossuficiência deve observar as peculiaridades do caso concreto, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178; e g) subsidiariamente, na hipótese de persistir dúvida acerca da insuficiência financeira, deve ser oportunizada a complementação documental ou concedida a gratuidade parcial, com redução ou parcelamento do preparo, em vez da imediata decretação da deserção. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que lhes seja concedida integralmente a gratuidade da justiça e afastada a obrigação de recolhimento do preparo. Requerem, ainda, a suspensão da eficácia da ordem de recolhimento e de eventual consequência de deserção até o julgamento definitivo dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste Relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso dos autos, a leitura da decisão recorrida revela a ausência de qualquer omissão, uma vez que foram declinadas, com suficiente clareza, as razões pelas quais não se configuraram os requisitos para concessão da justiça gratuita. Confira-se: “(...) 2. É cediço que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física postulante. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver impugnação da parte contrária ou elementos nos autos que indiquem a existência de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). No caso dos autos, foi determinado, por meio da decisão de mov. 9.1 deste agravo de instrumento, que os agravantes apresentassem declaração de hipossuficiência econômica e documentos aptos a comprovar sua alegada insuficiência financeira. Em atendimento à determinação, foi protocolada a petição de mov. 12.1, acompanhada dos documentos constantes do mov. 12.2, consistentes em relatório mensal de atividades referente ao processo de recuperação judicial, relativo ao mês de março de 2026. Contudo, o documento apresentado não se revela apto a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira dos coobrigados Maria Aparecida da Costa Oliveira e Warner Negrão de Oliveira. No que se refere ao agravante Leonardo Ronaldo Santos Puia, verifica-se, inclusive, ausência de interesse recursal, uma vez que, em relação a ele, já foi determinada a suspensão da execução, conforme consignado na decisão agravada de mov. 87.1 dos autos de origem. Por outro lado, quanto aos agravantes Warner Negrão de Oliveira e Maria Aparecida da Costa Oliveira, observa-se, da análise dos autos de origem, que figuram como devedores solidários/coobrigados e buscam, por meio do presente agravo de instrumento, a extensão dos efeitos da suspensão da execução deferida exclusivamente ao recuperando, nos termos da decisão de mov. 87.1. Desse modo, a determinação contida na decisão de mov. 9.1 deste recurso tinha como destinatários justamente os referidos agravantes, a fim de que comprovassem situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, limitaram-se a juntar a documentação constante dos movs. 12.1 e 12.2, a qual não atende à finalidade probatória exigida nem se mostra suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Maria Aparecida da Costa Oliveira e Warner Negrão de Oliveira e, por conseguinte, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o recolhimento das custas recursais pertinentes, sob pena de deserção. 4. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.” Em que pese a parte embargante discorde da decisão, pretendendo convencer que “a decisão embargada deixou de examinar a alegação de inexistência de capital apartado e o vínculo entre a crise da fonte comum de recursos e a capacidade financeira pessoal dos embargantes, incorrendo em omissão quanto a argumento capaz de alterar o resultado do julgamento”, assim como a alegação de omissão quanto a alegação de que “não foram indicados elementos concretos e individualizados, como renda, saldo bancário ou patrimônio líquido disponível, aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoas naturais;” fato é que os presentes embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame da decisão liminar. De igual forma, revelam o mero inconformismo da parte as alegações no sentido de que “embora não integrem formalmente o polo da recuperação judicial, compõem o mesmo núcleo familiar e econômico do recuperando e dependem da fonte comum de renda, liquidez e capital atingida pela crise econômico-financeira.” A rigor, se a parte embargante discorda do entendimento declinado na decisão embargada, deve se valer dos meios processuais cabíveis para a sua impugnação, sendo certo que o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão, obscuridade ou premissa fática equivocada. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04 /2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei). “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). Logo, uma vez que a decisão embargada declinou as razões pelas quais não vislumbrou, a presença dos requisitos para concessão de justiça gratuita, não se avista do exame qualquer omissão a ser suprida. Desse modo, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, não avisto, neste momento, intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o § 2º do art. 1.026 do diploma processual civil. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu a liminar recursal. 4. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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